ÿþ<!DOCTYPE HTML PUBLIC "-//IETF//DTD HTML//EN"> <html> <head> <CENTER> <body BACKGROUND="indiofundo.jpg"><p> <body bgcolor="white"> <img src="electri3.gif"><p> <TITLE>REGULAMENTO DO RADIOAMADOR</TITLE> </HEAD> <h2>REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR </h2><P> AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES <p> CONSELHO DIRETOR <p> RESOLUÇÃO No- 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006<p> Aprova o Regulamento do Serviço de Radioamador<P> O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES <P><H1> ANATEL</H1> <P> no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.o- 9.472, <BR> de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência, <BR> aprovado pelo Decreto n.o- 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO<BR> as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.o- 638,<BR> de 29 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial de 30 de agosto de 2005;<P> <B>CONSIDERANDO</B> deliberação tomada em sua Reunião n.o-416,<BR> realizada em 1º- de novembro de 2006, resolve:<BR> Art. 1º- Aprovar o Regulamento do Serviço de Radioamador,<BR> na forma do Anexo a esta Resolução.<P> Art. 2º- Substituir o Regulamento do Serviço de Radioamador,<BR> aprovado pelo Decreto n.o- 91.836,<BR> de 24 de outubro de 1985,<BR> o Decreto n.o- 1.316, de 25 de novembro de 1994,<BR> que alterou o Regulamento do Serviço de Radioamador e a Norma n.o- 31/94 -<BR> Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela <BR> Portaria n.o- 1.278, de 28 de dezembro de 1994.<P> <B>Parágrafo único.</B><P> As condições de uso de radiofreqüências para estações do <BR> Serviço de Radioamador dispostas na Norma 31/94 <BR> permanecem em vigor até que sejam substituídas por regulamento específico.<P> Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<P> <B> PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR<BR> Presidente do Conselho</B> <p> <B>ANEXO: REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR</B><P> <B>TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</B><BR> Capítulo I - Dos Objetivos<P> Art. 1º- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições<BR> para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de<BR> Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador<BR> devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro<BR> de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de <BR> Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.<P> Art. 2º- A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei n.o - 9.472,<BR> de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,<BR> por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento.<P> Art. 3º- O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações<BR> de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio,<BR> intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores,<BR> devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente<BR> a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.<P> <B>Capítulo II - Das Definições </B><P> Art. 4º- . Para os fins a que se destina este Regulamento,<BR> aplicam-se as seguintes definições:<BR> I - Comunicação de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle<BR> (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação<BR> de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte).<P> II - Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER):<BR> é o documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado<BR> ser possuidora de capacidade técnica para operar estação de radioamador.<P> III - Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos,<BR> aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do<BR> Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações<BR> que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos,<BR> ou alternativamente, um terminal portátil.<P> IV - Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica<BR> que identifica uma estação e que será usada pelo radioamador no início,<BR> durante e no término de suas emissões ou comunicados.<P> V - Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador:<BR> é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de<BR> estação do Serviço de Radioamador, com o uso das radiofreqüências associadas.<P> VI - Radioamador: pessoa habilitada a operar estação do Serviço de Radioamador.<P> <B>TÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO</B><P> Capítulo I - Da Expedição da Autorização<P> Art. 5º- . A autorização para execução do Serviço de Radioamador<BR> será expedida pela Anatel:<P> I - ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);<BR> II - às associações de radioamadores;<BR> III - às universidades e escolas;<BR> IV - às associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;<BR> V - às entidades de defesa civil.<P> Art. 6º- . A autorização para execução do Serviço de Radioamador será <BR> formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de <BR> Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das<BR> radiofreqüências associadas. <BR> <B> Parágrafo único.</B><BR> A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso,<BR> por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências<BR> associadas será expedida pelo prazo de vinte anos, prorrogável por<BR> igual período, e também a título oneroso.<P> <B>Capítulo II - Das Licenças </B><BR> Art. 7º- . A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é<BR> intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado,<BR> a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada.<BR> A licença autoriza o radioamador a utilizar qualquer das radiofreqüências<BR> destinadas à sua classe, em conformidade com o Regulamento sobre<BR> Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.<P> <B>Parágrafo único.</B><BR> Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente<BR> poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação<BR> a respeito com o devido destaque.<P> Art. 8º- . O valor e as condições de pagamento pelo direito de uso das<BR> radiofreqüências estão estabelecidos no Regulamento de Cobrança de<BR> Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR).<P> Art. 9º- . A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa,<BR> poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original,<BR> e será feita com base nos dados cadastrais existentes no <BR> Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel,<BR> cuja atualização incumbe ao radioamador.<P> Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado:<P> I - Pelo interessado;<BR> II - Por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração;<BR> III - Pelo responsável legal, quando se tratar de menor;<BR> IV - Pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.<BR> § 1º Quando se tratar de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído<BR> com cópias autenticadas do documento de identidade e do CPF do interessado.<BR> § 2º Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído<BR> com cópia autenticada do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade,<BR> devidamente registrados, bem como com a indicação de radioamador<BR> classe  A responsável pelas operações da estação.<BR> § 3º Alternativamente, em substituição às cópias autenticadas,<BR> poderão ser apresentadas cópias e respectivos originais para<BR> autenticação pela Anatel.<P> Art. 11. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação<BR> da licença para funcionamento de estação, passaporte ou carteira<BR> de estrangeiro em vigor. A licença, neste caso, será expedida<BR> com validade limitada ao prazo de permanência do radioamador no país.<P> Art. 12. As licenças para funcionamento de estação serão expedidas na<BR> Unidade da Federação onde se localiza o domicílio do responsável.<BR> As referentes às estações repetidoras serão expedidas na<BR> Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio da autorizada.<P> Art. 13. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo<BR> Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel,<BR> será cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da<BR> Anatel 30 (trinta) dias após sua emissão ou devolução.<P> <B>Parágrafo único.</B> A emissão da segunda via da licença para<BR> funcionamento de estação somente será feita sem ônus, caso não haja<BR> débito relacionado com a licença original e se o dano ou extravio for,<BR> comprovadamente, imputável ao Correio ou à Anatel.<BR> seus dados atualizados, bem como informar à Anatel as alterações das<BR> características técnicas ou mudança de endereço das estações.<P> Art. 14. O executante do Serviço de Radioamador deve manter seus<BR> dados atualizados, bem como informar à Anatel as alterações<BR> das características técnicas ou mudança de endereço das estações.<P> <B>Capítulo III - Da Permissão Internacional de Radioamador</B><P> Art. 15. A Anatel expedirá licença para operação temporária de estações<BR> de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de <BR> Telecomunicações - CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre <BR> a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.<P> Art. 16. Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o<BR> Serviço no Brasil, poderá solicitar a Permissão Internacional<BR> de Radioamador (IARP: do inglês International Amateur Radio Permission),<BR> excetuando-se os radioamadores estrangeiros. <P> Art. 17. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros<BR> Estados membros da CITEL, signatários do Convênio.<BR> A validade da licença será de até um ano, limitada pela data<BR> de vencimento da licença do radioamador.<BR> Art. 18. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no<BR> Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. <BR> Art. 19. Na expedição da IARP incidirá o preço de serviço administrativo.<P> <B>Capítulo IV - Da Extinção </B><P> Art. 20. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência<BR> sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade,<BR> decaimento, renúncia ou anulação.<P> <B>Capítulo V - Das Taxas e Preços Públicos</B><P> Art. 21. Sobre estação de radioamador incidirão taxas devidas ao<BR> Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, o Preço Público<BR> pelo Direito de Exploração do Serviço - PPDESS e o Preço Público pelo<BR> Direito de Uso de Radiofreqüências - PPDUR.<P> Art. 22. A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI incidirá no ato da<BR> expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.<P> §1 o- A mudança de classe do radioamador implicará a emissão de nova<BR> Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, com incidência de<BR> TFI e pagamento do PPDUR. <BR> § 2º- A licença expedida por alterações de outra natureza que não a<BR> referida no §1º- , implicará o pagamento do preço do serviço administrativo.<P> Art.23. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente <BR> será entregue mediante a verificação de quitação da TFI, do PPDUR e do PPDESS.<P> Art. 24. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser paga,<BR> anualmente, de acordo com o Regulamento para Arrecadação de Receitas do<BR> Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.<P> <B>TÍTULO III - DAS ESTAÇÕES</B><P> Capítulo I - Da Classificação das Estações<BR> Art. 25. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:<BR> I - Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local<BR> fixo específico, compreendendo os seguintes tipos:<BR> a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou<BR> tiver sede o autorizado;<BR> b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou<BR> sede do autorizado;<BR> c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo<BR> de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.<P> <B>II - Estação Repetidora:</B><p> Aquela cujos equipamentos sejam destinados a receber sinais de rádio<BR> de uma estação de radioamador e retransmitir automaticamente para outras<BR> estações de radioamador. As Estações Repetidoras podem ser:<BR> a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede de serviço de telecomunicações;<BR> b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado<BR> e/ou do Serviço de Comunicação Multimídia.<P> III - Móvel - Aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando<BR> em movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo<BR> classificada como Tipo 6 - Estação Móvel. <P> IV - Estação Terrena - Aquela com capacidade de transmissão via satélite,<BR> sendo classificada como tipo 7.<P> <B>Parágrafo único.</B> Em repetidora do tipo 5 com conexões à rede de<BR> STFC e SCM é vedado o uso da mesma para a fruição do tráfego entre<BR> redes desses dois serviços.<BR> Art. 26. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para<BR> Funcionamento de Estação de Radioamador.<BR> Art. 27. Ao radioamador é permitido licenciar mais de uma estação fixa<BR> por Unidade da Federação, podendo inclusive ser do Tipo 3.<P> Capítulo II - Das Restrições na Localização de Estações <P> Art. 28. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema <BR> irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos <BR> às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio<BR> à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de engenharia e<BR> posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções,<BR> escavações e logradouros públicos. <P> Art. 29. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador,<BR> deverá ser observado o atendimento à regulamentação emitida pela<BR> Anatel referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos<BR> e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência.<P> <B>TÍTULO IV<BR> - CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR -COER</B><P> Capítulo I - Das Regras Gerais <P> Art. 30. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é expedido<BR> a título oneroso, é intransferível, tem prazo de validade indeterminado <BR> e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de<BR> Radioamador e a operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada,<BR> podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.<P> Art. 31. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses,<BR> a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação,<BR> uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas. <P> Art. 32. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER,<BR> devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação<BR> original e em conformidade com a regulamentação brasileira.<BR> Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo<BR> no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original<BR> ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.<P> <B>Capítulo II - Dos Exames de Qualificação</B><P> Art. 33. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação,<BR> segundo as seguintes classes:<BR> I - Classe  C , aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional <BR> e Legislação de Telecomunicações;<P> II - Classe  B , aos portadores de COER classe  C , menores de 18 anos,<BR> decorridos dois anos da data de expedição do COER classe  C ,<BR> e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos,<BR> nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações<BR> e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão <BR> e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse;<P> III - Classe  A , aos radioamadores Classe  B , decorrido um ano da data<BR> de expedição do COER classe  B , e aprovados nos testes de Técnica<BR> e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos <BR> Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva<BR> de Sinais em Código Morse.<P> § 2º- As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas<BR> após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.<P> § 3º Estão isentos, em função da classe pretendida, de testes de <BR> Conhecimentos (Básicos ou Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade ou<BR> de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse o candidato<BR> que comprove possuir tais capacidades técnica e operacionalmente,<BR> conforme Tabela I do Anexo III.<P> <B>TÍTULO V<BR> - ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS</B><P> Capítulo I - Das Regras Gerais<P> Art. 34. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a<BR> respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências,<BR> tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.<P> Art. 35. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim<BR> como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética<BR> que deve nortear todos os seus comunicados. <P> Art. 36. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos<BR> equipamentos que constituem suas estações, garantindolhes o funcionamento<BR> dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos<BR> experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o<BR> radioamador deverá prestar as informações relativas às características<BR> técnicas da estação e de seus projetos.<P> Art. 37. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros<BR> ou operada por outro radioamador na presença do titular da estação<BR> ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da<BR> legislação e normas vigentes.<P> Art. 38. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não<BR> seja o titular, poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação<BR> e o da estação que estiver operando para se identificar, limitada a sua<BR> operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas<BR> à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada.<P> <B>Parágrafo único.</B> O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente <BR> estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação,<BR> devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de<BR> seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.<P> Capítulo II - Da Terceira Parte<P> Art. 39. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para<BR> transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou<BR> destinado a terceiros, exceto em situações de emergência ou desastres.<P> <B>Parágrafo único.</B> O disposto no caput não é aplicável quando existir<BR> acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca<BR> de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.<P> Capítulo III - Das Condições Operacionais<P> Art. 40. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é<BR> permitida nos seguintes casos:<BR> I - Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;<BR> II - Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada<BR> situação de emergência ou calamidade pública;<BR> III - Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações<BR> repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra <BR> faixa de freqüências para complementação das transmissões;<BR> IV - Nas competições internacionais.<P> Art. 41. Não poderá o radioamador operar estação sem identificá-la.<BR> Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá<BR> ser transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente,<BR> nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.<P> Art. 42. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador<BR> da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência.<P> Art. 43. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores,<BR> o Código Q (Séries QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.<P> Capítulo IV - Das Estações Repetidoras <P> Art. 44. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de<BR> Radioamador poderá ser requerida por:<P> I - por titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER)<BR> Classe  A ;<BR> II - associações de radioamadores;<BR> III - universidades e escolas;<BR> IV - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;<BR> V - entidades de defesa civil.<P> Art. 45. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem,<BR> automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores<BR> a dez minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.<P> Art. 46. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão),<BR> no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido<BR> (sinal de entrada).<BR> Art. 47. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder<BR> a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue<BR> automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a<BR> cada pausa no sinal recebido.<P> Art. 48. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente,<BR> sem restrições de tempo, nos seguintes casos:<P> I - Comunicação de emergência;<BR> II - Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões,<BR> observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins <BR> experimentais autorizados pela Anatel;<BR> III - Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;<BR> IV - Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao <BR> aperfeiçoamento técnico dos radioamadores. <P> Art. 49. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico<BR> Fixo Comutado - STFC será permitida desde que haja anuência da prestadora <BR> local de STFC.<BR> Art. 50. Somente radioamadores classes  A ou  B poderão operar estação<BR> repetidora com conexão à rede do STFC. <BR> Art. 51. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC <BR> quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o<BR> acionamento da mesma através da rede telefônica pública.<BR> Art. 52. A estação repetidora conectada à rede de serviço de telecomunicações<BR> deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua<BR> freqüência de transmissão. <BR> Art. 53. O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede de<BR> serviço de telecomunicações deve se identificar no início e no fim do comunicado.<BR> Art. 54. As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores,<BR> observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação <BR> para acesso à rede do STFC.<P> TÍTULO VI - DOS INDICATIVOS DE CHAMADA<P> <B>Capítulo I </B>- Da Classificação<BR> Art. 55. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o<BR> Serviço de Radioamador.<BR> Art. 56. É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, o<BR> indicativo de chamada, que identifica sua estação de forma unívoca.<BR> <B>Parágrafo único</B>. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá<BR> por extinção da autorização, decorrido o prazo de um ano da exclusão<BR> da licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel.<P> Art. 57. Os indicativos de chamada são classificados em:<P> I - Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação<BR> em quaisquer transmissões;<BR> II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores<BR> especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais,<BR> expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o<BR> estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao<BR> período de duração do evento.<p> Art. 58. O indicativo especial será concedido mediante requerimento<BR> à Anatel e constará da autorização válida para o período de duração<BR> do evento ou eventos acumulados até o limite de 1 (um) mês.<P> §1 o- . Na expedição da autorização para uso do indicativo especial,<BR> incide apenas o preço de serviço administrativo.<P> §2 o- . Será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez a cada<BR> estação de radioamador.<P> Art. 59. Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído<BR> indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado<BR> o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.<P> Capítulo II - Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos <P> Art. 60. Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados<BR> de acordo com as tabelas dos Anexos I e II deste Regulamento.<BR> <B>Parágrafo único.</B> Não poderão figurar como sufixos dos indicativos de<BR> chamada os seguintes grupamentos de letras:<BR> DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ <P> Art. 61. Para as classes  A e  B , o indicativo de chamada será constituído<BR> de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação,<BR> seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três letras<P> Art. 62. Para a classe  C os indicativos de chamada terão, respectivamente,<BR> o prefixo PU seguidos do número identificador da região e de agrupamento<BR> de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado.<BR> Art. 63. Os indicativos de chamada das estações de radioamadores estrangeiros<BR> serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação<BR> onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do<BR> alfabeto, iniciado pela letra  Z . <P> Art. 64. O indicativo de chamada das estações localizadas em ilhas e<BR> arquipélagos oceânicos, penedos e atóis terá a seguinte formação:<P> I - Para estações de radioamadores classe  A ou  B , os indicativos<BR> serão formados pelo prefixo  PY , seguido do número  0 e do agrupamento<BR> de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha,<BR> arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;<BR> II - Para estações de radioamadores classe  C os indicativos serão<BR> formados pelo prefixo  PU , seguido do número  0 e do agrupamento de<BR> três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha,<BR> arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;<BR> III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra<BR> aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol,<BR> conforme a seguir indicado:<P> a)  F para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;<BR> b)  S para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;<BR> c)  T para estações localizadas na Ilha de Trindade;<BR> d)  R para estações localizadas no Atol das Rocas;<BR> e)  M para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.<P> Art. 65. Para as estações localizadas na Região Antártica:<P> I - Os indicativos de chamada efetivos para as classes  A e  B ,<BR> terão o prefixo  PY , seguido do número  0 , mais um agrupamento<BR> de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra  A ;<BR> II - Os indicativos de chamada efetivos para a classe  C terão o<BR> prefixo  PU , seguido do número  0 , mais um agrupamento de duas ou<BR> três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra  A .<P> Art. 66. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes  A e  B <BR> localizadas nas ilhas ou arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou <BR> na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados<BR> pelo prefixo  PY , seguido do dígito  0 , mais um agrupamento de três <BR> letras, sendo a primeira a letra  Z e a segunda aquela identificadora<BR> da ilha, arquipélago, penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.<p> Art. 67. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe  C <BR> localizadas nas ilhas, arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou<BR> na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados<BR> pelo prefixo  PU , seguido do dígito  0 , mais um agrupamento de três<BR> letras, sendo a primeira a letra  Z e a segunda aquela identificadora <BR> da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.<P> Capítulo III - Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais<P> Art. 68. Os indicativos especiais terão a seguinte formação:<BR> I - Prefixos da série ZV-ZZ seguidos do dígito identificador da<BR> Unidade da Federação (1 a 9), ilha, arquipélago oceânico, penedo,<BR> atol ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras,<BR> podendo ser solicitados por radioamadores das classes  A ,  B e  C ;<P> II - Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da<BR> Unidade da Federação (1 a 9), ilha, arquipélago oceânico, penedo,<BR> atol ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras,<BR> podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe  A que<BR> comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos<BR> internacionais;<BR> III - Exceto nos casos previstos no inciso VI deste artigo, os sufixos<BR> dos indicativos especiais outorgados às estações de radioamadores da<BR> classe  C terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra  W ;<BR> IV - O sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das<BR> classes  A e  B operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo ou atol<BR> terão como primeira ou única letra aquela identificadora da Ilha em questão;<BR> V - Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das<BR> classes  A e  B operando na Região Antártica terão como primeira ou <BR> única letra, obrigatoriamente a letra  A ;<BR> VI - Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores<BR> da classe  C operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo, atol<BR> ou na Região Antártica terão três letras, sendo a primeira a identificadora<BR> da Ilha em questão ou da Região Antártica e a segunda, a letra  W .<P> Art. 69. Os indicativos especiais para operações e expedições em <BR> Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas referidas neste Regulamento,<BR> terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à<BR> qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0.<P> Art. 70. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo<BR> serão atribuídos para uso exclusivo em concursos internacionais e expedições.<P> Art. 71. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se <BR> aplica o disposto no art. 56, podendo o mesmo ser atribuído a outra<BR> estação de radioamador logo após o termo final constante da<BR> Licença de estação de radioamador.<P> Art. 72. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do <BR> interessado, a Anatel poderá dispensar o atendimento às regras de<BR> formação de indicativo especial dispostas neste capítulo.<P> <B>TÍTULO VII - DAS SANÇÕES</B><P> Art. 73. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos <BR> deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções<BR> aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III,<BR> Título VI  Das Sanções da Lei no- 9.472, de 16 de julho de 1997,<BR> bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.<P> <B>TÍTULO VIII <P> DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS </B><P> Art. 74. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de<BR> publicação deste regulamento, para que os atuais radioamadores<BR> Classe  D solicitem a migração de seu COER para a<BR> Classe  C citada no art. 33, inciso I, deste Regulamento.<P> §1º- . A expedição da nova licença para a Classe  C implicará o<BR> pagamento do preço do serviço administrativo.<P> §2º- . Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá <BR> indicativos especiais com o prefixo  ZZ . <P> </pre> </center> </body> </html>